Código Disciplinar
Ter, 02 de Fevereiro de 2010 15:52
Última atualização em Dom, 07 de Fevereiro de 2010 20:02
Escrito por Tarcizio Dinoa
CAPÍTULO I - DOS OBJETIVOS
Artigo 1º
O CÓDIGO DE JUSTIÇA E DISCIPLINA DA CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL DE MESA - Modalidade Três Toques tem por objetivo estimular a preservação do respeito mútuo entre associados e do ambiente de confraternização e entretenimento no âmbito das competições promovidas pela entidade.
Artigo 2º
A este Código submetem-se membros da Justiça Desportiva, dirigentes da CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL DE MESA, FEDERAÇÕES, LIGAS e CLUBES, bem como todo e qualquer associado na condição de atleta disputante de competições oficiais.
§ Único: No caso de atleta menor, não estará isento das normas e penas prescritas pelo Código, porém, nos julgamentos, deve o mesmo estar sempre legalmente representado pelo responsável, podendo tal responsabilidade ser exercida pelo representante do clube, desde que maior de idade.
CAPÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO
Artigo 3º
São órgãos da JUSTIÇA DESPORTIVA DA CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL DE MESA - Modalidade Três Toques:
I) O Tribunal de Justiça Desportiva, designado abreviadamente TJD;
II) As Comissões Disciplinares Temporárias, designadas abreviadamente CDT.
Artigo 4º
O TJD, com jurisdição em todo o território nacional, é constituído de 5 (cinco) auditores efetivos e 3 (três) suplentes, maiores de idade, desportista de notória experiência e reputação ilibada.
§ Único: Os membros que irão compor o TJD serão indicados por uma comissão formada pelos Presidentes das Federações e Ligas.
Artigo 5º
O TJD será dirigido por um Presidente e um Vice-Presidente eleitos pelo prazo de 2 (dois) anos, mediante voto secreto, pelos auditores efetivos que o constitui, permitida apenas uma reeleição.
Artigo 6º
As CDT são constituídas de 5 (cinco) membros efetivos e 3 (três) suplentes, designados na forma dos respectivos regulamentos, para processar e julgar infrações praticadas nos campeonatos ou torneios brasileiros de curta duração, realizados em uma só localidade.
Artigo 7º
Dentre os membros da CDT, um será designado para presidi-la.
Artigo 8º
Das decisões das CDT cabe recurso, sem efeito suspensivo, para o TJD.
Artigo 9º
O TJD e as CDT só poderão deliberar e julgar com a maioria dos seus membros.
Artigo 10
Ocorre vacância do cargo de auditor:
I) Pela morte ou renúncia;
II) Pela aceitação de cargo ou função incompatível com o exercício da judicatura desportiva;
III) Pela condenação passada em julgado, na Justiça Desportiva, ou pela condenação passada em julgado, na Justiça Comum, por crime ou contravenção que importe incapacidade moral do agente, a critério do TJD;
IV) Pelo não comparecimento a 3 (três) sessões consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas, salvo justo motivo, assim considerado pelo TJD;
V) Por declaração de incompatibilidade, decidida por 3/5 (três quintos) do TJD.
Artigo 11
Aberta à vaga de auditor, o Presidente do TJD nomeará como efetivo um dos substitutos e lhe dará posse.
§ Único: Empossado o auditor nomeado na forma deste artigo, o Presidente do TJD comunicará o fato ao Vice-Presidente da CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL DE MESA - Modalidade Três Toques, para que este possa imediatamente promover a indicação, conforme Artigo 4º, do novo auditor suplente.
CAPÍTULO III - DA COMPETÊNCIA
Artigo 12
Cabe ao Presidente do TJD, além das atribuições que lhe forem conferidas por Lei ou Regimento:
I) Velar pelo perfeito funcionamento da Justiça Desportiva e fazer cumprir suas decisões;
II) Ordenar a restauração dos processos;
III) Dar imediata ciência, por escrito, das decisões e das vagas verificadas no Tribunal ao Vice-Presidente da CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL DE MESA - Modalidade Três Toques;
IV) Sortear os relatores dos processos, ou designá-los a seu critério, quando houver motivo de caráter especial;
V) Apresentar ao Vice-Presidente da CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL DE MESA - Modalidade Três Toques, até o dia 15 (quinze) de janeiro, relatório das atividades do órgão no ano anterior.
Artigo 13
Compete ao Vice-Presidente do TJD substituir o Presidente nos seus impedimentos eventuais.
Artigo 14
São deveres dos auditores e dos seus substitutos, além dos que lhe forem conferidos pelo Regimento:
I) Comparecer obrigatoriamente às sessões e audiências, quando regularmente convocados;
II) Empenhar-se no sentido da estrita observância das leis e do maior prestígio das instituições desportivas;
III) Manifestar-se nos prazos processuais;
IV) Declarar-se impedido, quando for o caso;
V) Representar a quem de direito contra qualquer irregularidade ou infração disciplinar de que tenha conhecimento;
VI) Apreciar, livremente, a prova dos autos, tendo em vista, sobretudo, o interesse do desporto, fundamentando, obrigatoriamente, a sua decisão.
§ Único: É vedado aos auditores manifestar-se sobre processos de julgamento.
Artigo 15
Compete ao Tribunal de Justiça Desportiva:
I) Pocessar e julgar ordinariamente:
a) os seus próprios membros;
b) os litígios entre filiadas;
c) os membros e poderes da CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL DE MESA -Modalidade Três Toques;
d) os membros e poderes de federações;
e) os recursos das decisões das CDT;
f) os recursos das decisões do Presidente e da Diretoria da CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL DE MESA - Modalidade Três Toques não sujeitas a julgamento de outro poder;
g) os conflitos de competência entre poderes da CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL DE MESA -Modalidade Três Toques;
h) os impedimentos opostos a seus auditores;
i) os recursos de atos e despachos do Presidente do Tribunal.
II) Declarar a incompatibilidade de auditor;
III) Eleger seu Presidente e Vice-Presidente;
IV) Instaurar inquéritos;
V) Requisitar ou solicitar informações para esclarecimento de matéria submetida a sua apreciação;
VI) Solicitar à CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL DE MESA -Modalidade Três Toques a intervenção em entidade ou clube, para assegurar a execução da decisão da Justiça Desportiva;
VII) Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
VIII) Deliberar sobre casos omissos;
IX) Conceder efeito suspensivo a qualquer recurso, em decisão fundamentada, quando a simples devolução da matéria possa causar prejuízo irreparável ao recorrente.
CAPÍTULO IV - DOS DEFENSORES
Artigo 16
Qualquer pessoa, maior de 21 (vinte e um) anos, poderá funcionar como defensor.
Artigo 17
A simples declaração, feita pela parte, habilita o defensor a intervir no processo em qualquer grau de jurisdição.
Artigo 18
É facultado às Associações e entidades dirigentes, por intermédio de representantes credenciados, atuar como defensor de dirigentes, atletas e outras pessoas que lhes forem subordinadas ou vinculadas, salvo quando colidentes os seus interesses.
§ Único: Ainda que não colidentes os interesses, é lícito a qualquer das pessoas mencionadas neste artigo a nomeação de outro defensor, para atuação isolada ou em conjunto com a associação ou entidade dirigente.
Artigo 19
O menor de 21 (vinte e um) anos, que não tiver defensor, será defendido por pessoa designada pelo Presidente do TJD.
CAPÍTULO V - DAS PROVAS DA OCORRÊNCIA DISCIPLINAR
Artigo 20
Constituem provas para a formação de processo disciplinar:
I) A declaração de árbitro na súmula ou relatório;
II) Os documentos apresentados por parte interessada;
III) A confissão;
IV) Testemunho ou declaração de membro da Justiça Desportiva ou seus auxiliares;
V) Declaração da vítima e/ou de testemunha;
VI) Laudo pericial ou técnico.
§ Único: A declaração ou confissão será sempre por escrito, admitindo-se a apresentação verbal exclusivamente na sessão de julgamento.
CAPÍTULO VI - DAS PENALIDADES
Artigo 21
Poderão ser aplicadas ao técnico ou equipe, conforme o caso, específica ou cumulativamente, as seguintes penalidades, independentemente da(s) já aplicada(s) pelo árbitro:
I) Advertência verbal ou escrita;
II) Multa;
III) Suspensão por partida;
IV) Suspensão por competição;
V) Suspensão por prazo;
VI) Perda de pontos;
VII) Perda de mando de campo;
VIII) Exclusão de campeonato ou torneio;
IX) Perda de mandato;
X) Perda de filiação;
XI) Eliminação.
Artigo 22
A advertência verbal ou escrita pode ser aplicada mais de uma vez dentro da mesma temporada ou de uma competição. A advertência feita pelo árbitro não exclui a possibilidade de punição pela Justiça Desportiva, nem a falta de aplicação daquelas importa em impunibilidade.
Artigo 23
A multa obriga o punido a recolher a importância devida no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 1º O não recolhimento implica em pena acessória de suspensão automática, até que o faça, independentemente de novo procedimento.
§ 2º As multas estabelecidas neste Código terão por base o indexador oficial do Governo do Brasil, vigente ao tempo da infração, revertendo o seu produto em favor da entidade promotora da competição.
Artigo 24
A suspensão por partida priva o punido de participar de determinada e específica competição em que esteja inscrito, durante determinado número de partidas.
Artigo 25
A suspensão por competição será cumprida nos campeonatos ou torneios em que forem determinadas.
§ Único: Será mantida a suspensão por competição ao atleta que tranferir-se para outra agremiação.
Artigo 26
A suspensão por prazo priva o punido de participar de quaisquer competições, de ter acesso a sedes de entidades desportivas, excluída a agremiação a que pertencer, e de exercer qualquer cargo em poderes de clubes ou entidades ou funções na Justiça Desportiva.
Artigo 27
A suspensão por prazo, imposta ao clube, inabilita sua sede, salvo em caso de requisição, e importa perda de campo, impedindo-o, além disso de participar de competições amistosas.
Artigo 28
A perda de pontos acarreta a perda, em favor do adversário, de pontos de partida que disputa ou tiver a disputar.
Artigo 29
A entidade ou clube punido com a perda de mando de campo fica obrigado a disputar as competições oficiais em que deva intervir em local designado pela entidade promotora, inclusive fora de sua sede, quando se tratar de competição interestadual.
Artigo 30
A exclusão de campeonato ou torneio atua como se o técnico ou a equipe não tivesse competido; faz desaparecer qualquer laço de subordinação do técnico com a equipe e da equipe com a competição.
Artigo 31
A pena de eliminação priva o punido de qualquer atividade, inclusive na associação a que pertencer, e de todos os direitos, conferidos pelas Leis do desporto e pelos Estatutos e Regimentos das entidades.
Artigo 32
A perda de mandato priva o punido de exercer, pelo prazo mínimo de um ano, qualquer cargo ou função na justiça Desportiva ou entidade filiada a CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL DE MESA - Modalidade Três Toques .
Artigo 33
Quando houver concurso de infrações as penas serão aplicadas cumulativamente.
Artigo 34
O Tribunal, na fixação das penas estabelecidas entre limites mínimos e máximos, levará em conta a gravidade da infração, a maior ou menor extensão do dano, os meios empregados, os motivos determinantes, os antecedentes desportivos e as circunstâncias agravantes e atenuantes.
CAPÍTULO VII - DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES OU ATENUANTES
Artigo 35
Consideram-se circunstâncias agravantes, quando não constituem ou qualificam a infração:
I) A prática da infração com auxílio de terceiro;
II) A reincidência;
III) Ser o infrator capitão da equipe ou seu representante;
IV) Integrar a Justiça Desportiva ou a Comissão Organizadora da competição ou ser dirigente de agremiação ou entidade;
V) A utilização de objeto capaz de produzir lesão;
VI) Ter causado prejuízo financeiro.
§ Único: Verifica-se a reincidência quando o infrator comete nova infração depois de passar em julgado a decisão que o haja punido anteriormente, salvo se entre as duas infrações houver decorrido prazo superior a 2 (dois) anos.
Artigo 36
Consideram-se circunstâncias que atenuam a pena:
I) Cometer a infração em revide à agressão ou em desafronta grave ofensa moral;
II) Ter sido a infração cometida em revide imediato;
III) A ausência de qualquer punição ou penalidade no período de dois anos imediatamente anteriores à data da infração;
IV) Ter o infrator prestado relevante serviço ao desporto;
V) O recebimento, pelo infrator, de qualquer espécie de premiação por conduta disciplinar conferido pela CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL DE MESA - Modalidade Três Toques.
CAPÍTULO VIII - DA EXTINÇÃO DA AÇÃO E DA CONDENAÇÃO
Artigo 37
Extinguem-se a ação e a condenação:
I) Pela morte do infrator;
II) Pela prescrição, decadência ou perempção;
III) Pela retratação, quando aceita pelo TJD;
IV) Pela relevação ou comutação da pena;
V) Pelo cumprimento da pena;
VI) Pela anistia.
§ 1º A pena de eliminação é aplicada por prática de ato desabonador somente prescrevem após 2 (dois) anos da condenação.
§ 2º A concessão da anistia apaga a infração e extingue os efeitos da pena, exceto nos seguintes casos:
I) suborno ou sua tentativa;
II) prática de ato desabonador;
III) eliminação;
IV) perda de pontos pela equipe.
CAPÍTULO IX - DO RECURSO
Artigo 38
Ao representante de equipe ou ao associado cabe recurso a qualquer decisão da CDT, desde que consubstanciado em fato novo, não apreciado na instância anterior.
Artigo 39
São irrecorríveis as decisões:
I) Do TJD, quando aprovadas por no mínimo 4 (quatro) de seus membros;
II) Da CDT, quando aplicada à penalidade de suspensão por partida.
Artigo 40
O exame e julgamento de processo disciplinar, inclusive em nível de recurso, encerrar-se-á no âmbito do TJD.
§ 1º O prazo para apresentação do recurso encerrar-se-á até 72 (setenta e duas) horas após o julgamento, caso presente o infrator ou seu representante, ou após a data da divulgação da sentença em Nota Oficial.
§ 2º: Nenhuma revisão de processo em nível de recurso culminará com o agravamento da pena original.
CAPÍTULO X - DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES
Artigo 41
Falsificar, no todo ou em parte, documento público ou particular, omitir declaração que nele deveria constar, inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita, para o fim de usá-lo perante a Justiça Desportiva ou entidade dirigente.
PENA: suspensão de 180 (cento e oitenta) a 360 (trezentos e sessenta) dias e eliminação na reincidência.
§ Único Nas mesmas penas incorrerá quem fizer uso do documento falsificado, concedendo-lhe a falsidade.
Artigo 42
Atestar ou certificar falsamente, em razão da função, fato ou circunstância que habilite atleta a obter registro, inscrição, transferência ou qualquer vantagem indevida
PENA: suspensão de 180 (cento e oitenta) a 360 (trezentos e sessenta) dias e eliminação na reincidência.
Artigo 43
Praticar, dentro ou fora de dependência esportiva, ato censurável ou assumir, por gestos e palavras, atitude contra a disciplina desportiva ou moral de dirigentes da CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL DE MESA - Modalidade Três Toques, membros do TJD, membros da CDT, árbitros ou participantes da competição.
PENA: suspensão de 2 (duas) a 8 (oito) partidas.
Artigo 44
Tentar ou agredir fisicamente, dentro ou fora de dependência esportiva, membro da Justiça Desportiva, dirigente da CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL DE MESA - Modalidade Três Toques, de clubes, árbitro da partida, seus auxiliares ou autoridades correspondente, companheiro de equipe, adversário ou assistente da competição.
PENA: suspensão de 180 (cento e oitenta) a 360 (trezentos e sessenta) dias e, eliminação em caso de reincidência.
Artigo 45
Abandonar a mesa durante o transcurso de uma partida, sem permissão do árbitro ou autoridade correspondente, exceto por motivo de acidente, desinteressar-se por sua continuação ou impossibilitar por qualquer meio seu prosseguimento.
PENA: eliminação da competição, com a perda automática dos pontos disputados e a disputar.
Artigo 46
Se inscrever e desistir de disputar a competição antes do seu início ou abandonar a disputa da competição após o seu início.
PENA
No caso de clube:
I) Suspensão das duas próximas competições interclubes oficiais a serem promovidas pela CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL DE MESA - Modalidade Três Toques;
II) Multa de 100% (cem por cento) do valor da inscrição referente a competição que desistiu ou abandonou.
No caso de técnico:
I) Suspensão das quatro próximas competições individuais e/ou interclubes oficiais a serem promovidas pela CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL DE MESA - Modalidade Três Toques;
II) Multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da inscrição referente a competição que desistiu ou abandonou.
§ 1º Caso o técnico e/ou clube seja substituído por outro até o Congresso de Abertura do campeonato, não estará sujeito a pena por desistência.
§ 2º O clube e/ou técnico poderá impetrar recurso junto ao TJD solicitando a redução ou anulação da suspensão por competição, porém não cabe recurso para a redução ou anulação da pena pecuniária.
Artigo 47
Não comparecer à hora marcada para início ou reinicio de partida, salvo motivo de força maior plenamente comprovado.
PENA: perda de pontos relativos a empate e vitória.
Artigo 48
Incluir atleta em situação irregular.
PENA: perda dos pontos da(s) partida(s) em que o atleta participou.
Artigo 49
Conduzir-se inconvenientemente durante a partida, retardando-lhe o andamento, interrompendo-a propositadamente e reiteradamente, por qualquer meio.
PENA: advertência verbal e/ou por escrito, e em caso de reincidência suspensão de 1 (uma) a 4 (quatro) partidas.
Artigo 50
Conduzir-se deslealmente ou com excessiva viribilidade durante a partida.
PENA: advertência verbal e/ou por escrito, e em caso de reincidência suspensão de 1 (uma) a 4 (quatro) partidas.
Artigo 51
Atuar por mais de uma equipe na mesma competição.
PENA: eliminação da competição e suspensão da próxima competição correspondente.
Artigo 52
Atuar em mais de uma categoria em que houver separação por idade, dentro do mesmo ano esportivo, quando expressa tal restrição no regulamento da competição.
PENA: eliminação da competição e suspensão da próxima competição correspondente.
Artigo 53
Conceder entrevistas ou fazer declarações públicas, visando autuação do árbitro, de auxiliares deste ou autoridades correspondentes (ou decisão de autoridade desportiva), de modo a causar sensacionalismo ou que possam prejudicar o renome da CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL DE MESA - Modalidade Três Toques, ou perturbar a harmonia entre clubes.
PENA: advertência por escrito e/ou suspensão de 180 (cento e oitenta) a 360 (trezentos e sessenta) dias.
Artigo 54
Atentar contra a Justiça desportiva; divulgar, de forma tendenciosa ou sensacionalista, qualquer pleito ou processo pendente de decisão oficial.
PENA: advertência por escrito e/ou suspensão de 180 (cento e oitenta) a 360 (trezentos e sessenta) dias.
CAPÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 55
As penalidades aplicadas serão havidas como de conhecimento do punido mediante a comunicação ao interessado ou a seu representante se presente na sessão de julgamento, ou pela divulgação da sentença em Nota Oficial da Comissão Organizadora da competição.
Artigo 56
Os casos omissos e as lacunas deste Código serão resolvidos de acordo com os princípios gerais de direito, vedadas, porém para definir e qualificar infrações, as decisões por analogia.
Artigo 57
O presente Código entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 58
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília - DF, 1º de fevereiro de 2010
CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL DE MESA
MODALIDADE TRÊS TOQUES