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Sexta, Maio 24, 2013

Capítulo V - Árbitros

Art. 49 – COMPETÊNCIA E JURISDIÇÃO

Para dirigir a partida é designado um árbitro. A ele cabe aplicar a regra do jogo, decidindo qualquer divergência sobre questões de fato e de direito ligadas à partida. Sua jurisdição começa no momento em que assina a súmula e só termina depois de finalizada a partida. Ele deve anotar no verso da súmula as ocorrências e será responsável pelo bom andamento do jogo.

Art. 50 – ERRO DE FATO

As decisões do árbitro sobre questões de fatos ligados à partida são finais e irrecorríveis, no que concerne ao seu resultado. O resultado de uma partida não poderá ser mudado  por erro de fato, proveniente de má observação do árbitro.

Art. 51 – ERRO DE DIREITO

As decisões do árbitro sobre questões de direito, provenientes da má aplicação destas regras, admitem recurso ao órgão competente, que poderá anular a partida e determinar a realização de outra.

Art. 52 – CRONOMETRAGEM

Não havendo cronometrista especialmente designado, deve o árbitro atuar como tal, fazendo com que a partida transcorra dentro do tempo regulamentar.

§ Único: Para que ocorra uma boa marcação do tempo de jogo, o árbitro deve atuar munido de relógio com cronômetro.

Art. 53 – ACRÉSCIMOS

O árbitro deverá acrescer todo o tempo gasto com o retardamento intencional do desenvolvimento do jogo, bem como quanto a incidentes alheios à vontade dos técnicos e do próprio árbitro. Deverá informar aos técnicos, no momento da ocorrência, o total do tempo a ser acrescido ao jogo.

§ Único: Todos os técnicos poderão ter acesso ao relógio central que marcará o tempo dos jogos.

Art. 54 – CONCESSÃO DE ACRÉSCIMOS:

O árbitro concederá acréscimos nos seguintes casos:

a) Depois de esgotados os 10 (dez) segundos do tempo de reflexão;

b) Ao fim dos 30 (trinta) segundos para nova saída, após um gol;

c) Depois de esgotados os 15 (quinze) segundos para a substituição de jogadores;

d) O tempo gasto para corrigir as distâncias nos remanejamentos de jogadores em tiros de canto, arremessos laterais e tiros livres;

e) O tempo gasto na correção das distâncias nas arrumações em tiros de meta, tiros de canto e laterais;

f) O tempo das eventuais interrupções por incidentes;

g) O tempo gasto nas medições de bloqueios;

h) O tempo concedido para o esclarecimento de dúvidas técnicas, com ou sem a intervenção da Comissão Técnica e Disciplinar;

i) O tempo concedido aos técnicos para que ponderem sobre situações que lhes são prejudiciais, tais como:

  • O adversário fez lance ou deu passe em jogador removido e o árbitro não lembrou de marcar;
  • O árbitro avisou que tinha acréscimos e se esqueceu de estender o jogo, após o término;
  • Outros lances em que fique claro o prejuízo para um dos técnicos e que o árbitro deixou de anotar.

Observação: Nos acréscimos IGUAIS ou INFERIORES a 60 (sessenta) segundos, o árbitro deverá proceder da seguinte maneira:

  • Será executado um lance para cada múltiplo de 10 (dez) segundos, no limite de 6 (seis) lances.
  • O árbitro continuará a cronometrar o tempo de reflexão (dez segundos).
  • As Faltas Técnicas (Art. 87 alínea “c”) continuarão a ser marcadas de cinco em cinco segundos.

Nos acréscimos SUPERIORES a 60 (sessenta) segundos, o árbitro marcará normalmente até faltar um minuto, quando deverá anunciar alto e claramente “SEIS LANCES” e, a partir daí agirá de acordo com o exposto acima. Todos os acréscimos deverão ser contados com a bola em jogo – vide definição no Art. 73.

Art. 55 – EXIGÊNCIAS DISCIPLINARES

Antes de dar início ao jogo e para não estragar as mesas, o árbitro deve solicitar aos técnicos que tirem os seus relógios. Durante o jogo, os técnicos não poderão conversar com terceiros, fumar, comer ou utilizar bebida alcoólica. Reclamar de jogadas, insinuar marcações, comentar lances, “irradiar” o jogo, perturbar o adversário, enfim, dificultar, de qualquer maneira, o desenvolvimento normal do jogo.

§ Único: Incorrendo em atitudes como as descritas acima, o técnico será punido com Falta Técnica Anotada (Art. 87 alínea “c”). Dependendo da gravidade do ato, o árbitro poderá acrescer à pena a expulsão imediata de um jogador, o que estiver mais próximo da bola ou do local em que ela será reposta em jogo (o goleiro não poderá ser expulso). Neste caso, serão aplicadas as punições adicionais previstas no Art. 87 § Único, exceto quando os motivos da expulsão forem decorrentes da marcação de gol. Após advertido da prática anti-desportiva, e insistindo em mantê-la, o técnico cometerá Indisciplina, pelo que será punido conforme o Art. 91.

Art. 56 – SUSPENSÃO IMEDIATA DA PARTIDA

O árbitro deverá suspender imediatamente a partida, nas seguintes hipóteses:

a) Quando uma das equipes deixar de reunir o número mínimo de jogadores em campo (Art. 35);

b) Quando ficar evidenciada Indisciplina (Art. 91);

c) Quando ocorrerem incidentes imprevistos e insuperáveis, alheios à vontade dos técnicos e do árbitro (Art. 62).

Art. 57 – CONSULTAS AO ÁRBITRO

Os técnicos não poderão consultar o árbitro sobre dúvidas relativas à aplicação das regras que surgirem durante o desenvolvimento do jogo, quer sejam de caráter conceitual ou decorrente de má observação, como por exemplo:

a) Se o jogador a ser utilizado ou a receber o passe está impedido;

b) Se a jogada foi iniciada no campo de ataque ou de defesa;

c) Qual (is) o (s) jogador (es) removido (s) por ocasião de arremessos laterais, tiros de canto e tiros livres.

Art. 58 – RELATÓRIO

O árbitro deverá enviar relatório pormenorizado às autoridades competentes sobre todas as incorreções ou mau comportamento por parte dos espectadores, representantes oficiais, jogadores, substitutos inscritos ou quaisquer outras pessoas, verificados no local do jogo ou na sua proximidade, que seja antes, durante ou após o jogo terminado, a fim de que as providências apropriadas possam ser tomadas.

 

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