CAPÍTULO
I - DOS OBJETIVOS
Artigo
1º
O CÓDIGO DE JUSTIÇA E DISCIPLINA
DA CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL
DE MESA - Modalidade Três Toques tem por
objetivo estimular a preservação
do respeito mútuo entre associados e do
ambiente de confraternização e entretenimento
no âmbito das competições
promovidas pela entidade.
Artigo
2º
A este Código submetem-se membros da Justiça
Desportiva, dirigentes da CONFEDERAÇÃO
BRASILEIRA DE FUTEBOL DE MESA, FEDERAÇÕES,
LIGAS e CLUBES, bem como todo e qualquer associado
na condição de atleta disputante
de competições oficiais.
| |
§
Único:
|
No
caso de atleta menor, não estará
isento das normas e penas prescritas pelo
Código, porém, nos julgamentos,
deve o mesmo estar sempre legalmente representado
pelo responsável, podendo tal responsabilidade
ser exercida pelo representante do clube,
desde que maior de idade.
|
=TOPO=
CAPÍTULO II - DA
ORGANIZAÇÃO
Artigo
3º
São órgãos da JUSTIÇA
DESPORTIVA DA CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA
DE FUTEBOL DE MESA - Modalidade Três Toques:
| |
I)
|
O
Tribunal de Justiça Desportiva, designado
abreviadamente TJD;
|
| |
II)
|
As Comissões Disciplinares Temporárias,
designadas abreviadamente CDT.
|
Artigo
4º
O TJD, com jurisdição em todo o
território nacional, é constituído
de 5 (cinco) auditores efetivos e 3 (três)
suplentes, maiores de idade, desportista de notória
experiência e reputação ilibada.
| |
§
Único:
|
Os
membros que irão compor o TJD serão
indicados por uma comissão formada
pelos Presidentes das Federações
e Ligas.
|
Artigo
5º
O TJD será dirigido por um Presidente e
um Vice-Presidente eleitos pelo prazo de 2 (dois)
anos, mediante voto secreto, pelos auditores efetivos
que o constitui, permitida apenas uma reeleição.
Artigo
6º
As CDT são constituídas de 5 (cinco)
membros efetivos e 3 (três) suplentes, designados
na forma dos respectivos regulamentos, para processar
e julgar infrações praticadas nos
campeonatos ou torneios brasileiros de curta duração,
realizados em uma só localidade.
Artigo
7º
Dentre os membros da CDT, um será designado
para presidi-la.
Artigo
8º
Das decisões das CDT cabe recurso, sem
efeito suspensivo, para o TJD.
Artigo
9º
O TJD e as CDT só poderão deliberar
e julgar com a maioria dos seus membros.
Artigo
10
Ocorre vacância do cargo de auditor:
| |
I)
|
Pela
morte ou renúncia;
|
| |
II)
|
Pela aceitação de cargo ou
função incompatível
com o exercício da judicatura desportiva;
|
| |
III)
|
Pela
condenação passada em julgado,
na Justiça Desportiva, ou pela condenação
passada em julgado, na Justiça Comum,
por crime ou contravenção
que importe incapacidade moral do agente,
a critério do TJD;
|
| |
IV)
|
Pelo
não comparecimento a 3 (três)
sessões consecutivas ou 5 (cinco)
intercaladas, salvo justo motivo, assim
considerado pelo TJD;
|
| |
V)
|
Por
declaração de incompatibilidade,
decidida por 3/5 (três quintos) do
TJD.
|
Artigo
11
Aberta à vaga de auditor, o Presidente
do TJD nomeará como efetivo um dos substitutos
e lhe dará posse.
| |
§
Único:
|
Empossado
o auditor nomeado na forma deste artigo,
o Presidente do TJD comunicará o
fato ao Vice-Presidente da CONFEDERAÇÃO
BRASILEIRA DE FUTEBOL DE MESA - Modalidade
Três Toques, para que este possa imediatamente
promover a indicação, conforme
Artigo 4º, do novo auditor suplente.
|
=TOPO=
CAPÍTULO III - DA
COMPETÊNCIA
Artigo
12
Cabe ao Presidente do TJD, além das atribuições
que lhe forem conferidas por Lei ou Regimento:
| |
I)
|
Velar
pelo perfeito funcionamento da Justiça
Desportiva e fazer cumprir suas decisões;
|
| |
II)
|
Ordenar a restauração dos
processos;
|
| |
III)
|
Dar
imediata ciência, por escrito, das
decisões e das vagas verificadas
no Tribunal ao Vice-Presidente da CONFEDERAÇÃO
BRASILEIRA DE FUTEBOL DE MESA - Modalidade Três
Toques;
|
| |
IV)
|
Sortear
os relatores dos processos, ou designá-los
a seu critério, quando houver motivo
de caráter especial;
|
| |
V)
|
Apresentar
ao Vice-Presidente da CONFEDERAÇÃO
BRASILEIRA DE FUTEBOL DE MESA - Modalidade
Três Toques, até o dia 15 (quinze)
de janeiro, relatório das atividades
do órgão no ano anterior.
|
Artigo
13
Compete ao Vice-Presidente do TJD substituir o
Presidente nos seus impedimentos eventuais.
Artigo
14
São deveres dos auditores e dos seus substitutos,
além dos que lhe forem conferidos pelo
Regimento:
| |
I)
|
Comparecer
obrigatoriamente às sessões
e audiências, quando regularmente
convocados;
|
| |
II)
|
Empenhar-se no sentido da estrita observância
das leis e do maior prestígio das
instituições desportivas;
|
| |
III)
|
Manifestar-se
nos prazos processuais;
|
| |
IV)
|
Declarar-se
impedido, quando for o caso;
|
| |
V)
|
Representar
a quem de direito contra qualquer irregularidade
ou infração disciplinar de
que tenha conhecimento;
|
| |
VI)
|
Apreciar,
livremente, a prova dos autos, tendo em
vista, sobretudo, o interesse do desporto,
fundamentando, obrigatoriamente, a sua decisão.
|
| |
§
Único:
|
É
vedado aos auditores manifestar-se sobre
processos de julgamento.
|
Artigo
15
Compete ao Tribunal de Justiça Desportiva:
| |
I)
|
Pocessar
e julgar ordinariamente:
|
| |
a)
|
os
seus próprios membros;
|
| |
b)
|
os
litígios entre filiadas;
|
| |
c)
|
os
membros e poderes da CONFEDERAÇÃO
BRASILEIRA DE FUTEBOL DE MESA -Modalidade
Três Toques;
|
| |
d)
|
os
membros e poderes de federações;
|
| |
e)
|
os
recursos das decisões das CDT;
|
| |
f)
|
os
recursos das decisões do Presidente
e da Diretoria da CONFEDERAÇÃO
BRASILEIRA DE FUTEBOL DE MESA - Modalidade
Três Toques não sujeitas a
julgamento de outro poder;
|
| |
g)
|
os
conflitos de competência entre poderes
da CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA
DE FUTEBOL DE MESA -Modalidade Três
Toques;
|
| |
h)
|
os
impedimentos opostos a seus auditores;
|
| |
i)
|
os
recursos de atos e despachos do Presidente
do Tribunal.
|
| |
II)
|
Declarar a incompatibilidade de auditor;
|
| |
III)
|
Eleger
seu Presidente e Vice-Presidente;
|
| |
IV)
|
Instaurar
inquéritos;
|
| |
V)
|
Requisitar
ou solicitar informações para
esclarecimento de matéria submetida
a sua apreciação;
|
| |
VI)
|
Solicitar
à CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA
DE FUTEBOL DE MESA -Modalidade Três
Toques a intervenção em entidade
ou clube, para assegurar a execução
da decisão da Justiça Desportiva;
|
| |
VII)
|
Elaborar
e aprovar o seu Regimento Interno;
|
| |
VIII)
|
Deliberar
sobre casos omissos;
|
| |
IX)
|
Conceder
efeito suspensivo a qualquer recurso, em
decisão fundamentada, quando a simples
devolução da matéria
possa causar prejuízo irreparável
ao recorrente.
|
=TOPO=
CAPÍTULO IV - DOS
DEFENSORES
Artigo
16
Qualquer pessoa, maior de 21 (vinte e um) anos,
poderá funcionar como defensor.
Artigo
17
A simples declaração, feita pela
parte, habilita o defensor a intervir no processo
em qualquer grau de jurisdição.
Artigo
18
É facultado às Associações
e entidades dirigentes, por intermédio
de representantes credenciados, atuar como defensor
de dirigentes, atletas e outras pessoas que lhes
forem subordinadas ou vinculadas, salvo quando
colidentes os seus interesses.
| |
§
Único:
|
Ainda
que não colidentes os interesses,
é lícito a qualquer das pessoas
mencionadas neste artigo a nomeação
de outro defensor, para atuação
isolada ou em conjunto com a associação
ou entidade dirigente.
|
Artigo
19
O menor de 21 (vinte e um) anos, que não
tiver defensor, será defendido por pessoa
designada pelo Presidente do TJD.
=TOPO=
CAPÍTULO V - DAS
PROVAS DA OCORRÊNCIA DISCIPLINAR
Artigo
20
Constituem provas para a formação
de processo disciplinar:
| |
I)
|
A
declaração de árbitro
na súmula ou relatório;
|
| |
II)
|
Os documentos apresentados por parte interessada;
|
| |
III)
|
A
confissão;
|
| |
IV)
|
Testemunho
ou declaração de membro da
Justiça Desportiva ou seus auxiliares;
|
| |
V)
|
Declaração
da vítima e/ou de testemunha;
|
| |
VI)
|
Laudo
pericial ou técnico.
|
| |
§
Único:
|
A
declaração ou confissão
será sempre por escrito, admitindo-se
a apresentação verbal exclusivamente
na sessão de julgamento.
|
=TOPO=
CAPÍTULO VI - DAS
PENALIDADES
Artigo
21
Poderão ser aplicadas ao técnico
ou equipe, conforme o caso, específica
ou cumulativamente, as seguintes penalidades,
independentemente da(s) já aplicada(s)
pelo árbitro:
| |
I)
|
Advertência
verbal ou escrita;
|
| |
II)
|
Multa;
|
| |
III)
|
Suspensão
por partida;
|
| |
IV)
|
Suspensão
por competição;
|
| |
V)
|
Suspensão
por prazo;
|
| |
VI)
|
Perda
de pontos;
|
| |
VII)
|
Perda
de mando de campo; |
| |
VIII)
|
Exclusão
de campeonato ou torneio; |
| |
IX)
|
Perda
de mandato; |
| |
X)
|
Perda
de filiação; |
| |
XI)
|
Eliminação. |
Artigo
22
A advertência verbal ou escrita pode ser
aplicada mais de uma vez dentro da mesma temporada
ou de uma competição. A advertência
feita pelo árbitro não exclui a
possibilidade de punição pela Justiça
Desportiva, nem a falta de aplicação
daquelas importa em impunibilidade.
Artigo
23
A multa obriga o punido a recolher a importância
devida no prazo de 30 (trinta) dias.
|
|
§
1º:
|
O
não recolhimento implica em pena
acessória de suspensão automática,
até que o faça, independentemente
de novo procedimento.
|
|
|
|
| |
§
2º:
|
As
multas estabelecidas neste Código
terão por base o indexador oficial
do Governo do Brasil, vigente ao tempo da
infração, revertendo o seu
produto em favor da entidade promotora da
competição.
|
Artigo
24
A suspensão por partida priva o punido
de participar de determinada e específica
competição em que esteja inscrito,
durante determinado número de partidas.
Artigo
25
A suspensão por competição
será cumprida nos campeonatos ou torneios
em que forem determinadas.
| |
§
Único:
|
Será
mantida a suspensão por competição
ao atleta que tranferir-se para outra agremiação.
|
Artigo
26
A suspensão por prazo priva o punido de
participar de quaisquer competições,
de ter acesso a sedes de entidades desportivas,
excluída a agremiação a que
pertencer, e de exercer qualquer cargo em poderes
de clubes ou entidades ou funções
na Justiça Desportiva.
Artigo
27
A suspensão por prazo, imposta ao clube,
inabilita sua sede, salvo em caso de requisição,
e importa perda de campo, impedindo-o, além
disso de participar de competições
amistosas.
Artigo
28
A perda de pontos acarreta a perda, em favor do
adversário, de pontos de partida que disputa
ou tiver a disputar.
Artigo
29
A entidade ou clube punido com a perda de mando
de campo fica obrigado a disputar as competições
oficiais em que deva intervir em local designado
pela entidade promotora, inclusive fora de sua
sede, quando se tratar de competição
interestadual.
Artigo
30
A exclusão de campeonato ou torneio atua
como se o técnico ou a equipe não
tivesse competido; faz desaparecer qualquer laço
de subordinação do técnico
com a equipe e da equipe com a competição.
Artigo
31
A pena de eliminação priva o punido
de qualquer atividade, inclusive na associação
a que pertencer, e de todos os direitos, conferidos
pelas Leis do desporto e pelos Estatutos e Regimentos
das entidades.
Artigo
32
A perda de mandato priva o punido de exercer,
pelo prazo mínimo de um ano, qualquer cargo
ou função na justiça Desportiva
ou entidade filiada a CONFEDERAÇÃO
BRASILEIRA DE FUTEBOL DE MESA - Modalidade Três
Toques .
Artigo
33
Quando houver concurso de infrações
as penas serão aplicadas cumulativamente.
Artigo
34
O Tribunal, na fixação das penas
estabelecidas entre limites mínimos e máximos,
levará em conta a gravidade da infração,
a maior ou menor extensão do dano, os meios
empregados, os motivos determinantes, os antecedentes
desportivos e as circunstâncias agravantes
e atenuantes.
=TOPO=
CAPÍTULO VII - DAS
CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES OU ATENUANTES
Artigo
35
Consideram-se circunstâncias agravantes,
quando não constituem ou qualificam a infração:
| |
I)
|
A
prática da infração
com auxílio de terceiro;
|
| |
II)
|
A reincidência;
|
| |
III)
|
Ser
o infrator capitão da equipe ou seu
representante;
|
| |
IV)
|
Integrar
a Justiça Desportiva ou a Comissão
Organizadora da competição
ou ser dirigente de agremiação
ou entidade;
|
| |
V)
|
A
utilização de objeto capaz
de produzir lesão;
|
| |
VI)
|
Ter
causado prejuízo financeiro.
|
| |
§
Único:
|
Verifica-se
a reincidência quando o infrator comete
nova infração depois de passar
em julgado a decisão que o haja punido
anteriormente, salvo se entre as duas infrações
houver decorrido prazo superior a 2 (dois)
anos.
|
Artigo
36
Consideram-se circunstâncias que atenuam
a pena:
| |
I)
|
Cometer
a infração em revide à
agressão ou em desafronta grave ofensa
moral;
|
| |
II)
|
Ter sido a infração cometida
em revide imediato;
|
| |
III)
|
A
ausência de qualquer punição
ou penalidade no período de dois
anos imediatamente anteriores à data
da infração;
|
| |
IV)
|
Ter
o infrator prestado relevante serviço
ao desporto;
|
| |
V)
|
O
recebimento, pelo infrator, de qualquer
espécie de premiação
por conduta disciplinar conferido pela CONFEDERAÇÃO
BRASILEIRA DE FUTEBOL DE MESA - Modalidade
Três Toques.
|
=TOPO=
CAPÍTULO VIII -
DA EXTINÇÃO DA AÇÃO
E DA CONDENAÇÃO
Artigo
37
Extinguem-se a ação e a condenação:
| |
I)
|
Pela
morte do infrator;
|
| |
II)
|
Pela prescrição, decadência
ou perempção;
|
| |
III)
|
Pela
retratação, quando aceita
pelo TJD;
|
| |
IV)
|
Pela
relevação ou comutação
da pena;
|
| |
V)
|
Pelo
cumprimento da pena;
|
| |
VI)
|
Pela
anistia.
|
| |
§
1º:
|
A
pena de eliminação é
aplicada por prática de ato desabonador
somente prescrevem após 2 (dois)
anos da condenação.
|
|
|
|
| |
§
2º:
|
A
concessão da anistia apaga a infração
e extingue os efeitos da pena, exceto nos
seguintes casos:
|
| |
|
I) |
suborno
ou sua tentativa; |
| |
|
II) |
prática
de ato desabonador; |
| |
|
III) |
eliminação; |
| |
|
IV) |
perda de pontos pela equipe. |
=TOPO=
CAPÍTULO IX - DO
RECURSO
Artigo
38
Ao representante de equipe ou ao associado cabe
recurso a qualquer decisão da CDT, desde
que consubstanciado em fato novo, não apreciado
na instância anterior.
Artigo
39
São irrecorríveis as decisões:
| |
I)
|
Do
TJD, quando aprovadas por no mínimo
4 (quatro) de seus membros;
|
| |
II)
|
Da CDT, quando aplicada à penalidade
de suspensão por partida.
|
Artigo
40
O exame e julgamento de processo disciplinar,
inclusive em nível de recurso, encerrar-se-á
no âmbito do TJD.
| |
§
1º:
|
O
prazo para apresentação do
recurso encerrar-se-á até
72 (setenta e duas) horas após o
julgamento, caso presente o infrator ou
seu representante, ou após a data
da divulgação da sentença
em Nota Oficial.
|
|
|
|
| |
§
2º:
|
Nenhuma
revisão de processo em nível
de recurso culminará com o agravamento
da pena original.
|
=TOPO=
CAPÍTULO X - DAS
INFRAÇÕES DISCIPLINARES
Artigo
41
Falsificar, no todo ou em parte, documento público
ou particular, omitir declaração
que nele deveria constar, inserir ou fazer inserir
declaração falsa ou diversa da que
deveria ser escrita, para o fim de usá-lo
perante a Justiça Desportiva ou entidade
dirigente.
PENA: suspensão de 180 (cento e oitenta)
a 360 (trezentos e sessenta) dias e eliminação
na reincidência.
| |
§
Único:
|
Nas
mesmas penas incorrerá quem fizer
uso do documento falsificado, concedendo-lhe
a falsidade.
|
Artigo
42
Atestar ou certificar falsamente, em razão
da função, fato ou circunstância
que habilite atleta a obter registro, inscrição,
transferência ou qualquer vantagem indevida
PENA: suspensão de 180 (cento e oitenta)
a 360 (trezentos e sessenta) dias e eliminação
na reincidência.
Artigo
43
Praticar, dentro ou fora de dependência
esportiva, ato censurável ou assumir, por
gestos e palavras, atitude contra a disciplina
desportiva ou moral de dirigentes da CONFEDERAÇÃO
BRASILEIRA DE FUTEBOL DE MESA - Modalidade Três
Toques, membros do TJD, membros da CDT, árbitros
ou participantes da competição.
PENA: suspensão de 2 (duas) a 8 (oito)
partidas.
Artigo
44
Tentar ou agredir fisicamente, dentro ou fora
de dependência esportiva, membro da Justiça
Desportiva, dirigente da CONFEDERAÇÃO
BRASILEIRA DE FUTEBOL DE MESA - Modalidade Três
Toques, de clubes, árbitro da partida,
seus auxiliares ou autoridades correspondente,
companheiro de equipe, adversário ou assistente
da competição.
PENA: suspensão de 180 (cento e oitenta)
a 360 (trezentos e sessenta) dias e, eliminação
em caso de reincidência.
Artigo
45
Abandonar a mesa durante o transcurso de uma partida,
sem permissão do árbitro ou autoridade
correspondente, exceto por motivo de acidente,
desinteressar-se por sua continuação
ou impossibilitar por qualquer meio seu prosseguimento.
PENA: eliminação da competição,
com a perda automática dos pontos disputados
e a disputar.
Artigo
46
Se inscrever e desistir de disputar a competição
antes do seu início ou abandonar a disputa
da competição após o seu
início.
| PENA
|
No
caso de clube:
|
I)
II)
|
Suspensão das duas próximas competições
interclubes oficiais a serem promovidas
pela CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL
DE MESA - Modalidade Três Toques;
Multa de 100% (cem por cento) do valor da
inscrição referente a competição
que desistiu ou abandonou.
|
|
|
|
|
| |
No
caso de técnico: |
I)
II) |
Suspensão
das quatro próximas competições individuais
e/ou interclubes oficiais a serem promovidas
pela CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL DE
MESA - Modalidade Três Toques;
Multa de 50% (cinquenta por cento) do valor
da inscrição referente a competição
que desistiu ou abandonou. |
| |
|
|
| |
§
1º:
|
Caso
o técnico e/ou clube seja substituído
por outro até o Congresso de Abertura
do campeonato, não estará
sujeito a pena por desistência.
|
|
|
|
| |
§
2º:
|
O
clube e/ou técnico poderá
impetrar recurso junto ao TJD solicitando
a redução ou anulação
da suspensão por competição,
porém não cabe recurso para
a redução ou anulação
da pena pecuniária.
|
Artigo
47
Não comparecer à hora marcada para
início ou reinicio de partida, salvo motivo
de força maior plenamente comprovado.
PENA: perda de pontos relativos a empate e vitória.
Artigo
48
Incluir atleta em situação irregular.
PENA: perda dos pontos da(s) partida(s) em que
o atleta participou.
Artigo
49
Conduzir-se inconvenientemente durante a partida,
retardando-lhe o andamento, interrompendo-a propositadamente
e reiteradamente, por qualquer meio.
PENA: advertência verbal e/ou por escrito,
e em caso de reincidência suspensão
de 1 (uma) a 4 (quatro) partidas.
Artigo
50
Conduzir-se deslealmente ou com excessiva viribilidade
durante a partida.
PENA: advertência verbal e/ou por escrito,
e em caso de reincidência suspensão
de 1 (uma) a 4 (quatro) partidas.
Artigo
51
Atuar por mais de uma equipe na mesma competição.
PENA: eliminação da competição
e suspensão da próxima competição
correspondente.
Artigo
52
Atuar em mais de uma categoria em que houver separação
por idade, dentro do mesmo ano esportivo, quando
expressa tal restrição no regulamento
da competição.
PENA: eliminação da competição
e suspensão da próxima competição
correspondente.
Artigo
53
Conceder entrevistas ou fazer declarações
|